Inovou o Código de Processo Civil quanto à execução de alimentos. Por um lado, perdeu a Mulher. A execução de alimentos na nova versão determina que a prescrição para pleitear em Juízo se da em dois anos, o que muito difere do entendimento anterior. Antes a prescrição se dava em cinco anos. Dois anos é, sem dúvida, muito pouco... Mas de outro modo, trouxe-nos a novidade, da execução dos alimentos com a inadimplência, "tão logo", ou seja, imediatamente o atraso do pagamento da pensão e/ou prestação, outrora com a exigência de transcorridos os três meses de atraso.
As normas modificadoras estão elencadas no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil.
Mantendo-se a prisão civil em caso de não pagamento da respectiva pensão alimentícia quando determinado o seu pagamento em Juízo.
São títulos executivos a decisão interlocutória de alimentos provisórios, a sentença em definitivo, o acordo judicial e extrajudicial. Além da prisão do devedor alimentante está prevista a hipoteca judicial de bens.
Em breve, novas informações,
Dra. Rosangela Gomes