MEDIAÇÃO INTERNACIONAL E SOLUÇÕES NEGOCIAIS INOVADORAS

Via de regra, uma justiça morosa tende a desestimular a instauração de ações judiciais para soluções de contendas. No entanto, a realidade brasileira mostra um indicador no sentido oposto, já que, segundo dados do Relatório Justiça em Números, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2015 tramitaram no Brasil mais de 99 milhões de processos, ao passo que apenas 27% foram solucionados no mesmo ano (24,3 milhões de ações).

 

Coincidentemente, também em 2015 foi publicada a Lei n. 13.140, dispondo sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Para estas soluções alternativas, devem imperar, dentre outros, a boa-fé, a busca do consenso, a autonomia de vontade das partes e a informalidade.

 

No processo de mediação, os envolvidos decidem quais resultados pretendem alcançar por meio da negociação, especialmente no que se refere a um acordo contratual em conformidade com os seus interesses comerciais. O mediador não exerce autoridade para impor uma autocomposição, figurando apenas como um facilitador da negociação. Assim, os envolvidos podem compreender de modo simplificado quais os direitos em jogo e o que cada lado pretende obter como benefício, agraciando todos os integrantes do acordo.

Em se tratando de uma negociação internacional da área empresarial, podemos referir como exemplo a atuação da ICC Brasil que reúne os membros brasileiros da Internacional Chamber of Comerce (ICC), maior organização empresarial mundial, com mais de 6 milhões de empresas em 130 países. As respectivas mediações são administradas pelo Centro Internacional de ADR (Amicable Dispute Resolution) e podem ser utilizadas por qualquer empresa, estado, organização internacional, ente governamental, e até mesmo por pessoa física. O acesso ao regulamento desse sistema pode ser conferido na página do ICC Mediation, em inglês (https://iccwbo.org/dispute-resolution-services/).

 

ICC in Dubai. http://www.iccuae.com/news_briefing-session-on-icc.html

Como se percebe, essa alternativa para disputas amigáveis é uma excelente oportunidade para não se depender da interveniência do Estado-Juiz na solução de controvérsias, sobretudo quando tranquilamente pode se superar mais de uma década até o pronunciamento final pela Corte Superior máxima do Brasil (considerando todas as possíveis instâncias recursais). Esta circunstância, por si só, pode trazer sérios riscos à atividade empresarial, que necessita de uma rápida resposta para dar continuidade à uma negociação pode lhe trazer tanto aceleramento quanto retrocesso econômico.

Por outro lado, o quesito temporal não é o único a tornar mais atrativas as mediações em cenário nacional e internacional, já que de nada adianta um acordo se não for realmente vantajoso para todos os envolvidos. Neste conjunto, deve haver especial atenção para as técnicas de negociação que podem ser aplicadas pelo mediador, o qual precisará de uma substancial competência para lidar com o debate.

 

Assim, durante os encontros entre os envolvidos, deve-se buscar afastar as variáveis para se prever com a máxima exatidão quais os riscos previsíveis, para tanto utilizando o mediador de raciocínio perspicaz e de um jogo de palavras hábeis ao convencimento do que se pretende expor como mais vantajoso. Além disso, o objetivo principal deve ser uma negociação do tipo ganha-ganha, onde ambas as partes estejam plenamente satisfeitas com os termos do acordo. O mediador também deve estar atento às preocupações e interesses de todos os lados, a fim de conseguir proporcionar o equilíbrio de força necessário entre os pólos da relação. No incentivo ao diálogo, o negociador deve buscar extrair as informações com integridade e respeitando os termos da moral e da ética, a fim de não colocar em situação de vulnerabilidade quaisquer dos participantes.

Por fim, para alcançar uma mediação frutífera e exitosa, a paciência deve nortear não só a atuação do mediador/negociador, mas também de todos os envolvidos, especialmente para não se criar uma nova situação de conflito que os sujeite à imposição da decisão por um terceiro (juiz), prolongando de modo imprevisível o ponto final, e quase sempre garantindo que apenas um dos lados permaneça satisfeito com o resultado.  

Dra. Naiara Czarnobai Augusto

 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *