Da não exoneração de alimentos do maior de idade ou bacharel universitário quando há dívida alimentar

Cada vez mais os magistrados estão acatando o pedido de continuação de desconto referente à pensão alimentícia aos filhos que atingiram a maioridade ou concluíram a faculdade, quando há dívida alimentar pendente. Com uma nova roupagem jurídica, porém zelando pelo princípio da economia processual, não há a necessidade de adentrar com ação específica para a continuação do benefício. Tal pedido pode ser feito na própria ação de execução de alimentos ou adendo à defesa na Exoneração de alimentos interposta pelo genitor(a). Em caso de dívida alimentar antiga cumulada com a pensão mensal alimentícia, o Magistrado da 2a Vara da Família da Comarca da Capital/SC assim decidiu:

 

R.h. Oficie-se à fonte pagadora - INSS - para que proceda desconto das parcelas vencidas em valor que não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos do Executado, cf. Art. 528, parágrafo 3, CPC, até que seja atingido, neste primeiro momento, o valor do débito (R$72.707,21). Indefiro os demais requerimentos, pois a providência ora determinada permite a satisfação do débito, ainda que em período longo. (Autos n. 0035583-66.2002.8.24.0023, Execução de Alimentos).

 

Dessa forma, mesmo o alimentando chegando à maioridade civil ou ao término da Faculdade, há latente possibilidade do valor da pensão alimentícia continuar a ser pago, não como pensão mas como prestação de débito, caso haja dívida comprovada através de sentença em processo de Execução de Prestação Alimentícia.

 

Dra. Verusca Fernandes Orige

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