Uma das coisas que mais se fala hoje em dia é inovação em tecnologia, e como poderíamos estar negociando esses produtos?
Vamos falar sobre transferência de tecnologia e alguns pontos dos contratos internacionais!
No mundo atual falar de tecnologia e não entrar no cenário internacional seria um tanto ingênuo diante a conectividade das coisas via internet. Para transacionar estas tecnologias utiliza-se contratos privados categorizados em: a) os que tem por consequência a transferência de tecnologia como os contratos de compra e venda de equipamentos, turn key, ou investimentos; b) e os que tem por objeto a transferência de tecnologia como a transmissão know-how, cessão de patentes.
Inicialmente para os contratos os pontos principais são as partes, os objetivos e riscos. As partes são: o transferente (que irá ceder a tecnologia) e o receptor (que irá receber a tecnologia). Os objetivos são: para o transferente (remuneração e ingresso em novos mercados), para o receptor (inovação tecnológica, capacitação tecnológica). Os riscos: para o transferente (perda do controle sobre a tecnologia, concorrência do receptor) para o receptor (dependência do transferente e prejuízos).
Por contrato internacional verifica-se que as partes são de ordenamentos jurídicos distintos e a celebração deste contrato deve possibilitar a aplicação do mesmo tanto em um território quanto em outro, por isso importante observar os tratados e acordos firmados entre os países envolvidos na transferência de tecnologia.

Como o objeto do contrato é essencial a manutenção e sobrevivência das empresas envolvidas, é de praxe o sigilo sobre as negociações, inclusive podendo as partes exigirem confidencialidade na fase pré-negocial e no contrato final ter cláusulas específicas de sigilo sob pena de multa e lucros cessantes. São cláusulas que assegurarão as empresas por um tempo determinado para que o segredo tecnológico não seja divulgado a sociedade.
Outro ponto importante é ter no contrato uma cláusula de arbitragem para ter um meio ágil e eficiente na solução de conflitos comerciais na esfera internacional em face à lentidão do poder judiciário.
E por fim, visando afastar possíveis desiquilíbrios, o contrato deve conter uma cláusula chamada “Hard Ship” ou cláusula da imprevisão. Estas cláusulas somente serão utilizadas caso uma das partes tenha ganho ou prejuízo excessivo, desde que agirem com probidade.
Então vimos um pouco do contrato de transferência de tecnologia e algumas cláusulas importantes, mas se lembre que somente um especialista pode verificar toda a situação e personalizar o contrato para a transferência tecnológica devida.