Oportunidade de Bolsa de 50% para os Cursos do Instituto de Inglês Jurídico 2023

 

Caros Alunos,

Em parceria com a Ordem dos Advogados e almejando a capacitação dos nossos profissionais em direção ao desenvolvimento de uma prática jurídica internacional, o Instituto de Inglês Jurídico promove a concessão de bolsas de estudo de 50% por tempo limitado.

Para participar

  • Do dia 07 ao dia 17 de Agosto, os interessados no voucher deverão preencher o formulário abaixo, com os seus dados pessoais, autorizando o Instituto a entrar em contato.
  • O contemplado com a bolsa deverá utilizar a oportunidade efetuando sua matrícula, dentro de um prazo de no máximo 4 meses, em uma das turmas com matrículas abertas ou eventos e congressos do Instituto.

Nossos Parceiros

Os nossos parceiros são membros importantes do Instituto e fazem parte da missão institucional de promover educação e ensino de qualidade, auxiliando na formação e capacitação da advocacia brasileira. Verifique abaixo uma lista dos nossos parceiros.

Nossos Parceiros

Nossos Cursos

Veja abaixo uma lista dos Cursos e oportunidades com matriculas abertas para 2023 e 2024.

Nossos Cursos “Ao Vivo” – Tabela de Preços

Sobre o Instituto de Inglês Jurídico

Saiba mais abaixo sobre a Nossa Diretoria e Nossa Equipe de professores. Somos uma empresa especializada no ensino de idiomas tendo, há 8 anos, formado milhares de alunos promovendo Cursos síncronos e produções EAD. Nossos principais clientes são o STJ, a AJUFE, a AMB, as OABs São Paulo, Santos, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina e Espírito Santo, o IASC, IAPPR, a ADVOCEF e a Escola da AGU. Além destes, o IDC, a Seven, Alteridade e a Gazeta Jurídica, parceiros constantes do Instituto.

Nossa prestação de serviços, além do ensino de idiomas, focado principalmente no Inglês Jurídico, também contempla a consultoria, tradução, revisão, e edição e publicação de instrumentos jurídicos e produtos digitais.

Contato

Entre em contato para tirar suas dúvidas e saber mais sobre nossa empresa.

ellieanjos@thiagocalmonenglish.com

47 99775-8808 - WhatsApp

Ellie A. Lai - Diretora de Marketing

 

 

Curso de Inglês Intermediário

O Instituto de Inglês Jurídico forma uma turma exclusiva de Magistrados para o desenvolvimento do Inglês em nível intermediário em busca da almejada fluência.

Aperfeiçõe seu inglês e fale com qualidade. No curso de inglês intermediário vamos trabalhar as principais estruturas gramaticais e habilidades que você deve saber para se comunicar. Enriqueça seu vocabulário com expressões idiomáticas e phrasal verbs, tão presentes na língua inglesa e muitos utilizados por nativos.

Data de início: 25/04/2023
Terças das 8:30 às 10:00 da manhã
Ementa: presente tenses - future tenses - past tenses - collocations - phrasal verbs

 

Professora Mithiane Oliveira

. Professora de inglês jurídico e de inglês do Instituto de Inglês Jurídico;

. Advogada e pós graduada;

. Professora Universitária em Lages SC.

Faça sua inscrição! Desconto de 30% para Magistrados!

Mensalidade com desconto: 287 reais

 

 

 

Workshop – Legal Writing – Basic concepts

Caríssimos,

O Professor Thiago Calmon apresenta o Workshop gratuito Legal Writing - Basic concepts. A ideia é passar em uma hora os pontos mais importantes sobre a escrita jurídica em inglês.

Não perca esta oportunidade de iniciar uma prática jurídica internacional.

Data: 14 de abril de 2023
Plataforma: Zoom Cloud Meetings -

O Professor montará um grupo de WhatsApp onde entrará em contato com os alunos e enviará o link para a conferência.

Número Máximo de Participantes: 100 alunos (Não perca!)
Horário: 19:45

Pontos principais a serem abordados

  • Grammar - Theory
  • Types of Sentences
  • Thesys statement X Controling Idea
  • Arguments and Examples
  • Cohesion 

    Instrumentos Jurídicos devem ser elaborados sob o total controle da linguagem. Para aprender mais e participar do Workshop preencha o formulário abaixo:

Sobre o Professor Thiago Calmon

. Professor de Inglês Jurídico do Superior Tribunal de Justiça - STJ - 2021 - 2022
. Professor de Inglês Jurídico - Company Law - do Grupo SEB - 2021 - 2022
. Publicado pela Editora Alteridade de Curitiba: Livro - Novas Técnicas de Escrita Jurídica - ISBN: 978-85-65782-53-1 - 2020
. Professor de Inglês Jurídico da AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil. - 2019 - 2023
. Professor e autor do Curso de Inglês Jurídico - International Contracts do Instituto de Direito Contemporâneo - IDC - 2016 - 2023.
. Professor de Extensão Acadêmica da Faculdade CESUSC de Florianópolis. Ensinando Inglês Como Segunda Língua e Inglês Jurídico. De 2011 a 2014 e 2021 a 2022.
. Professor de Inglês Jurídico da EMAB - Escola dos Magistrados da Bahia. 2021 - 2022.
. Professor de Inglês Jurídico da Amagis - Associação dos Magistrados Mineiros - 2021 - 2022.
. Produtor do Curso de Gestão de Pessoas no Setor Público - 2020 - Com o Instituto Expansão.
. Professor da UNOESC - Universidade do Oeste Catarinense - Curso de Inglês Jurídico - 2018 - 2019
. Professor de Inglês Jurídico e Contratos Internacionais na Escola da AGU - 2018 - 2020.
. Professor de Inglês Jurídico da Universidade Católica de SC - 2016 - 2019.
. Professor de Inglês Jurídico da ESMESC - Escola da Magistratura de Santa Catarina - 2015 - 2019.
. Professor de Inglês Jurídico do Escritório Blasi & Valduga em Florianópolis - 2018.
. Professor de Técnicas de Escrita Jurídica do Escritório Julio Muller Advogados em Florianópolis - 2018.
. Professor do Escritório Julio Muller e Advogados Associados em Florianópolis SC - 2017
. Conteudista para o desenvolvimento do Curso de Inglês Jurídico no Instituto Valente de Educação - 2014 - 2016
. Proprietário do Skype English Online Classes - Professor de Inglês e Inglês Jurídico Online para todo o Brasil - 2013 - 2016
. Professor de Inglês Jurídico do Escritório Wambier & Arruda Alvim Wambier Advocacia e Consultoria Jurídica. 2014
. Professor de Inglês Jurídico da Advocacia Geral da União - 2013
. Professor In Company de Inglês Jurídico no Escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados e Minieri & Barreiros - 2013
. Professor In Company de Inglês Jurídico no Escritório de Advocacia Lenz & Biacamano. 2012
. Professor de Inglês Jurídico pelo IBEP - Instituto Brasiliense de Ensino e Pesquisa: www.ibep.com.br 2012

Experiência no Exterior

. Intercambista em Oakley CA - 1998/1999 - High School
. Crewmember da Royal Caribean International - 2008
. 3 meses de Curso de Alemão em Frankfurt - Leherkooperative - 2008/2009
. Curso de Legal and Business English em Londres - 2011/2012 - Inverno
. Pequenos períodos na Espanha, Itália, França, Alemanha, Irlanda, Escócia, País de Gales, e Inglaterra, além dos Estados Unidos.

PROMOÇÃO

 

NOVIDADE LEGISLATIVA: NOVAS REGRAS PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS

A Lei 14.451/2021, de 21 de setembro de 2022, traz duas importantes alterações para as sociedades limitadas, entrando em 30 dias após a sua publicação.

A primeira alteração refere-se à nomeação de administradores não sócios da empresa. A partir de 21 de outubro, a nomeação de um administrador não sócio (artigo 1.061 do Código Civil) dependerá da aprovação de, pelo menos, dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, necessitando apenas de maioria simples após a integralização do capital social. Atualmente, para evidenciar a significância da alteração legislativa, exige-se a aprovação pela unanimidade dos sócios na primeira hipótese e de pelo menos 2/3 deles após a integralização do capital.

A segunda inovação legislativa é de grande impacto, pois trará um maior dinamismo para as decisões tomadas pelos sócios nas sociedades limitadas. A mudança trazida para o artigo 1.076 do Código Civilpassa a prever que as alterações do contrato social possam ser feitas com votos que representem mais de 50% do capital social (50% + 1), frente a anterior redação, que exigia quórum de três quartos do capital social (75%).

 Trata-se de mudança que significativa e de essencial o conhecimento pelos empreendedores que adotam o modelo societário da limitada (94%), exigindo que os sócios estejam atentos para revisar seus contratos sociais, acordos de quotistas e outros instrumentos utilizados para manter o equilíbrio e a harmonia na relação entre os sócios (bem como a administração da sociedade).
Ainda, não podemos deixar de lembrar que é possível que a mudança traga conflitos, uma vez que o quórum majoritário ficou mais fácil de ser obtido, facilitando mudanças no quadro societário ou nas regras da sociedade que anteriormente exigiam um quociente maior de sócios.
__

Dra. Samanta Calegari

 

Ser Humano

 

Vendedor, comprador, consumidor, fornecedor, essas são expressões comuns do português, seja jurídico ou não, que trazem em si várias nuances e objetos, além de funções e consequências a depender do contexto.

Para chegar a esse ponto de identificar as várias possibilidades, é necessário ter um contato razoável com a língua e a sua capacidade de mudar e se adaptar. Isso demanda anos de estudo, seja formal ou não, mas longo e profundo, a fim de que você possa descobrir a bela finitude de vários significados para uma única expressão.

Isso é, no mínimo, interessante, mas também bastante perigoso. No português temos inúmeras palavras que podem significar coisas muito diferentes, tal como manga, que pode ser uma fruta ou uma parte de roupa, ou tomada, que pode ser o ato de tomar algo ou um plug de eletricidade para carregar o celular ou o notebook. A verdade é que dominar uma língua é uma ferramenta muitas vezes renegada e subestimada, porém, na vida real, percebemos que indispensável.

Essa habilidade é ainda mais importante no Direito. Uma ciência dominada pela linguagem, principalmente escrita, que traz em si inúmeras possibilidades numa única frase. Por exemplo, inúmeras vezes precisamos de nossos tribunais para determinar qual o correto significado por trás de uma norma jurídica, bem como quais os possíveis significados que devem ser extintos por violarem o ordenamento jurídico como um todo.

Para mim, uma advogada, a linguagem é de suma importância. A língua portuguesa é um desafio, mesmo tendo 29 anos de contato, com quase 16 anos de estudo formal na escola, entender o que é uma oração coordenada assindética e qual a relevância da sintaxe e da semântica na minha vida é um aprendizado diário.

Trazer esse mesmo desafio para a interpretação de normas, sejam elas legisladas pelo Congresso ou sejam presentes em um contrato, é a vocação de todo intérprete do Direito, que tem as letras como ponto de partida. Isso já é difícil na minha língua materna, imagina fazer isso na língua dos “outros”. Ainda bem que existem formas de diminuir essa barreira linguística através de profissionais que já estudaram e vivenciaram por mim e por outros a beleza de descobrir significados nas palavras, afinal, palavras sem intérpretes são apenas um desenho.

Dra. Clarissa Sousa de Araujo

Vendor, purchaser, consumer, supplier, these are common expressions in English, either legal or not, that have many nuances and objects, and they also have functions and different consequences depending on the context.

To get to this point where you can identify the various possibilities, it’s necessary to have a considerable contact with the language e its capacity to change and adapt. It demands years of study, either formal or not, but long and deep, in order to find out the beauty of the finitude of many meanings in a single expression.

This is, at least, interesting, but also very dangerous. In English we have many words that can mean countless different things, like will, that can be either your wish or the document to be read after you die, or bill, that can be something to pay or a project of Law going through the halls of Congress. The truth is that dominating a language is an underestimated tool sometimes and a renegade one, although, in real life, we realize it’s vital.

This ability is even more important when it comes to Law. A science that is filled by language, especially the written on, that brings in itself countless possibilities in a single phrase. For example, many we need the courts to determine which meaning is the right one behind a legal rule, and also which possible meanings are to be left out of the juridical system.

For me, a lawyer, language is extremely important. English is a challenge, even having years of contact, almost 14 years of study, understanding if a clause is independent or dependent e what is the relevance of semantics and syntaxis is a daily learning topic.

To bring this same challenge to interpreting legal rules, being statutory or present in a Contract, is the vocation of a law interpreter, who has the letters as a start point. This is already very difficult in my birth language – Portuguese, imagine doing this in “other people’s” language! It’s a good thing that there are ways to lessen the linguistic barriers through professionals that have studied and lived the beauty of finding out the meaning of words for me and for other people, after all, a word without an interpreter is just a drawing.

About the International Contracts Course

The greatest international transactions in the world are performed in English. We all know that. But are you ready to be part of these transactions? Are you prepared for the international practice of law?

To get into this market, it has not been sufficient to be fluent in English or to be a great lawyer in Brazil. You must master the language of International Contracts if you want to become successful in a much broader market than your network. I am not going too far when I say that if you keep doing things the way you have been you may never be ready to become a member of this very selected group of professionals ready to influence the international market and assist global clients.

The international contracts course aims to give you the skills needed for this venture. As we walk through different types of Agreements, we learn the language related to each of them, getting familiar with the contractual language, and becoming ready to interpret, discuss, present, negotiate, and draft international contracts in English.

As a professor, I have assisted lawyers for over a decade in many international endeavors and I have to say that it feels great, not only financially but scientifically, as I have become familiar with a wide variety of business, and I feel like part of the formation of a global community.

The Course brings mainly contracts under Corporate Law, International Commerce, Intellectual Property, and so on, areas in which international agreements are usually present. The purpose of this text is to invite you to have the experience, the feeling and the opportunity of becoming familiar with the contractual language.

Some of you may be already having this problem, you might be working with contracts in English and having a very difficult time. This Course will also provide for that. Because you can easily search for definitions and samples, not only copying but understanding what you need to do and how to draft.

Welcome to the world of International Contracts. Hope you enjoy this amazing journey.

Best Wishes,

Prof. Thiago Gomes Calmon

Diretor do Instituto de Inglês Jurídico Thiago Calmon

Legal English Nights (Mondays)

Caros amigos,

O Instituto de Inglês Jurídico e o Prof. Thiago Gomes Calmon, apresentam uma excelente oportunidade, em uma turma aberta, para o desenvolvimento da linguagem jurídica internacional - O Curso - Legal English Nights.

Acreditamos que muitos de vocês não tem tempo para estudar durante o dia devido ao trabalho ou outras atividades; por isto, liberamos um horário alternativo para a formação de uma Turma de Inglês Jurídico.

Esta Turma terá aulas todas segundas-feiras das 21:00 às 22:30 da noite.

Vejam abaixo mais detalhes sobre a turma:

Carga Horária - 60 horas-aula - 10 meses

Ementa: The British Judicial System - The Practice of Law - Company Law - International Contracts - Civil Procedure - Criminal Law - Law of Torts - Compliance - Sales of Goods - Intellectual Property - Real Property - Writing Techniques.

Horário: Todas as segundas-feiras das 21:00 às 22:30

Nível de Inglês para Ingresso: Mínimo Intermediário.

Máximo de 20 alunos na turma!

Data de Início: 27 de fevereiro de 2023.

Mensalidade: 410 reais

Saiba mais sobre o Prof. Thiago Gomes Calmon em:

Institucional e Diretoria

Conheça mais sobre o Inglês Jurídico no Link abaixo:

Sobre o inglês jurídico

E o que nossos alunos falam sobre o Curso:

Recomendações

Para fazer sua inscrição, use o formulário abaixo:

Após o preenchimento e envio dos dados entraremos em Contato.

 

PROMOÇÃO

 

#CRINGE #JULIETTE # FADINHA #REGISTRODEMARCA

A era da informação, da internet, das redes sociais, do marketing, das digitais influencers, dos fenômenos instantâneos fazem questionar o Direito, onde esse deve se adequar, se moldar e até mesmo criar limites. 

Esse cenário midiático é bem apresentado pelo Paulo Armando Innocente de Souza, no artigo publicado no Jota, onde fala da corrida para o registro de expressões momentâneas como marca. Cita o exemplo, e realmente bem controverso, diga-se de passagem, do registro do termo e expressões derivados do Covid, Covid-19 e Coronavírus a fim de aproveitar à atenção dada a esses termos, onde alguns aproveitaram para identificar alguns negócios, desde cafeterias (???) até serviços científicos. 

Ele aponta ainda que empresas e empreendedores buscam palavras que estão em alta com o intuito de obter exclusividade do uso comercial do termo ou segmento do mercado, principalmente aquelas popularizadas repentinamente, como ocorreu no mês de julho de com a expressão Cringe. De um dia para o outro, as hastags contendo o termo “cringe” somaram mais de 23 milhões de publicações e visualizações de vídeos com a citada expressão ultrapassaram 10 bilhões de views. 

Até o momento, não há nenhum pedido de marca depositado para o termo no INPI, mas a crítica trazida é extremamente válida: registrar uma expressão fenômeno pode não ser benéfica. Afinal, uma marca forte é aquela que possuem um alto grau de distintividade, isto é, não são óbvias, são arbitrarias e fantasiosas, formando uma singularidade ímpar. 

Um exemplo a ser citado, que por coincidência ou não, trata-se da Vinícola catarinense Pericó que registro um pouco antes do início do BBB de 2021 a marca Juliette para espumantes. O nome do vinho foi escolhido porque é tipicamente francês e as uvas usadas são de origens francesas, cumprindo todos os requisitos para uma marca forte. Quem diria que dessa grande coincidência? Imagina se não tivessem registrado a marca? Poderia ter perdido o “time”? 

Mas as Olímpiadas de Tóquio, sem dúvida rendeu o melhor exemplo: o registro da marca “Fadinha” por uma advogada para proteger os direitos da skatista Rayssa Leal, medalhista de prata. A advogada alega que as tomou essa iniciativa porque “disputas sobre marcas podem ser longas e custosas” e que cederá gratuitamente a ela. 

Todos esses exemplos têm apenas uma intenção: mostrar a importância do registro da marca como também mostrar a necessidade de cumprir os requisitos da finalidade da marca: identificar e distinguir um produto e serviço. Uma marca deve ser criada com personalidade, com um intuito claro e se busque a proteção dela no momento oportuno para assegurar a identificação do serviço proposto. Infelizmente, buscar expressões midiáticas para aproveitar o momento pode até ser uma estratégia a curto prazo, mas a longo prazo se torna difícil criar uma consolidação de uma marca dessas. 

Dra. Samanta Calegari

#CRINGE #JULIETTE #FAIRY #ANY #EXPRESSION #TRADEMARKREGISTRATION

The age of information, the internet, social networks, marketing, digital influencers, instantaneous phenomena make question in Law, where it should fit, shape, and even create limits.

This media scenario is well presented by Paulo Armando Innocente de Souza, in an article published in JOTA, where he talks about the race to register momentary expressions as a trademark. He shows the example, and really quite controversial, by the way, of the registration of the term and expressions derived from Covid, Covid-19 and Coronavirus in order to take advantage of the attention given to these terms, where some took the opportunity to identify some businesses, since coffee shops (???) to scientific services.

He also points out that companies and entrepreneurs look for words that are on the rise in order to obtain exclusivity in the commercial use of the term or market segment, especially those suddenly popularized, as happened in July with the expression Cringe. Overnight, hastags containing the term “cringe” totaled more than 23 million publications and video views with the aforementioned expression exceeded 10 billion views.

So far, there is no trademark application filed for this term in INPI, but the criticism brought forward is extremely valid: registering a phenomenon expression may not be beneficial. After all, a strong brand is one that has a high degree of distinctiveness, that is, they are not obvious, and they are arbitrary and fanciful, forming a unique singularity.

An example to be cited, which by coincidence or not, is the Pericó Winery from Santa Catarina, which registers the Juliette brand for sparkling wines, just before the beginning of the 2021 BBB. The name of the wine was chosen because it is typically French and the grapes used are of French origins, fulfilling all the requirements for a strong brand. Who knew of this great coincidence? Imagine if they had not registered the brand? Could they have lost the “time”?

However, the Tokyo Olympics undoubtedly yielded the best example: the registration of the trademark “Fadinha” by a lawyer to protect the rights of skateboarder Rayssa Leal, a silver medalist. The lawyer claims that she took this initiative because "disputes over trademarks can be long and costly" and that she will give her away free of charge.

All these examples have only one intention: to show the importance of trademark registration as well as to show the need to fulfill the requirements of the trademark purpose: to identify and distinguish a product and service. A brand must be created with personality, with a clear intention and its protection must be sought at the right time to ensure the identification of the proposed service. Unfortunately, looking for media expressions to seize the moment can be a strategy in the short term, but in the long term it is difficult to create a consolidation of such a brand.

The British Judicial System – Civil Procedure and Criminal Law. (Advanced)

Caros amigos e alunos do Instituto de Inglês Jurídico - Thiago Calmon é com um enorme prazer que apresento o Curso: The British Judicial System - Civil Procedure and Criminal Law. Este Curso é direcionado aos juristas interessados em conhecer o sistema "Common Law" britânico e aprender inglês jurídico ao mesmo tempo.

Diferente da maioria dos Cursos do Instituto, este é direcionado ao Direito Público, analisando e comparando sistemas, trazendo os principais elementos do processo britânico como seu famoso sistema pré-processual.

Este Curso é perfeito para:

  • Magistrados que desejam conhecer o "Common Law" britânico e americano enquanto desenvolvem o seu inglês.
  • Juristas se preparando para o Mestrado ou Doutorado, principalmente se forem estudar parte do seu Curso no Exterior.
  • Processualistas que desejam aprender inglês e conhecer mais do sistema jurídico Common Law.
  • Todos juristas que atuam com Direito Penal para conhecer o sistema e a linguagem jurídica do "Criminal Law".
  • Todos os estudantes de inglês jurídico que desejam aprender a linguagem processual.
London's Bridge.
DATA DE INÍCIO: 25 de AGOSTO de 2022.
Carga Horária: 40 horas/aula.
Máximo de 20 alunos por turma.
Nível de Inglês para ingresso: INTERMEDIÁRIO/Avançado.
Mensalidade: 382 reais
Horário: Todas as Quintas-feiras das 21 as 22 horas.

EMENTA: The British Judicial System - American Legal System - Common Law - Precedent - Courts - Pre-action Protocols - The Modern Civil Process (UK) - Criminal Law - Types of Crimes - Compliance - White Collar Crimes - Criminal Procedure in the UK - Criminal Procedure in the US - Common Law Crimes - Strict Liability

 

Cronograma: Clique no link abaixo para conhecer o cronograma do Curso.

Cronograma: - Civil Procedure : Criminal Law

Professores: Thiago Gomes Calmon (Diretor do Instituto) e Olavo Caiuby

Para saber mais sobre o Professor e a equipe do Instituto clique no Link abaixo:

Institucional e Diretoria

 

Para saber mais sobre o que os Nossos Alunos falam sobre o Curso, por favor, cliquem no link abaixo:

Recomendações

Para fazer sua matrícula no Curso preencha o formulário abaixo:

 

PROMOÇÃO

What Lawyers can learn with Eric Posner?

This week I had the pleasure to read the article of Eric Posner named Coase Lecture: Agency Models in Law and Economics. The author brings us a nice and simple explanation about Agency Models and its problems, some possible solutions, and how it is the application in law, principally in contract law.

If you did not read Coase, no problem, the article in the beginning presents in summary the theory. The theory is about agency models and agency relationships – this last is explained as “a relationship in which one person, the principal, benefits when another person, the agent performs some task with care or effort”.

The basic problem is the agent represents the principal’s interests and the principal wants the agent to work hard, but the agent, normally, does not want to work hard or to give to the task his best efforts – so, how can the principal figure out a way to get the agent to work hard for the principal?

There are some solutions. The first one is to monitor the agent and fire him or her is they do not do a good job. However, monitoring it is not simple, imagine you contract a lawyer, how can you know the lawyer is doing a good job if you do not know about law and procedure?

Another problem is: monitoring is expensive. Another possibility is to give some time to the person to do the task, but this is difficult too, because, sometimes, it may happen something that could interfere the job.

The solution for these problems, or partial solution, is to design a contract that gives the rights incentives to the agent. Ok, you can think it is easy, but you are facing this solution in superficial in a perfect world.

In the real world, when there are many agents, many principals and many relationships and different effort levels of the agent, the contract is just taken as a baseline to try to solve problems. The contract must be a way to make incentives, or like Posner said: “design a contract that makes compensation depend on the output of the agent”.

The best insight I had about reading this amazing article is the importance of drafting a contract that represents the reality of the relationship or the negotiation among the parties, to understand the obligations of each of them, the incentives that you need to think to make the agent give the best effort; besides, to prevent possible hold-ups. In simple words: it is impossible to get a contract template and believe it is protecting your rights!

The last insight of this article, I will rewrite below:

“In any agency relationship there will be potential agency costs, which can be minimized through clever monitoring and clever design of the contract that trades off incentives, on the one hand, and insurance, on the other”.

Contracts are important, but just clever design contract make the difference!

If you were really interested, here the article:

https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1036&context=law_and_economics

 

Dra. Samanta Calegari

 

POSSO ME BENEFICIAR DA RETENÇÃO DE DIREITO DE RESIDÊNCIA NO REINO UNIDO?

Por Vitoria Nabas, sócia fundadora e Roberta Tiberi, assistente jurídica do Vitoria Nabas and The International Team, gunnercooke.

 

Se você acha que perdeu o seu direito de viver no Reino Unido porque a sua relação com um cidadão EEA (European Economic Area) chegou ou está chegando ao fim, leia este antigo antes de fazer as malas, pois você pode estar entre aqueles que são elegíveis a solicitar a chamada retenção de direito de residência.

Pessoas que viviam ou vivem com um cidadão EEA no Reino Unido, que se divorciaram, ou que estão para se divorciar, ficaram viúvas ou o cidadão EEA deixou o país, podem ter o direito de solicitar a retenção. Pessoas que têm a guarda unilateral ou compartilhada de um filho fruto do casamento com o cidadão EEA ou que sofreram violência doméstica, também podem se beneficiar.

Essa rota se aplica seja para cônjuges seja para filhos de cidadãos EEA.
O direito não é automático, e será preciso juntar vários documentos e cumprir com várias regras antes de fazer a solicitação. Uma delas, por exemplo, é ser auto-suficiente e capaz de se manter sem a ajuda do governo. As chances de sucesso irão, como sempre, depender da situação em que a pessoa se encontre e de cumprir ou não com todas as exigências legais.

Apesar de as pessoas muitas vezes se assustarem e se desanimarem com as exigências dessa rota, vale sempre a pena tentar, pois conseguir a retenção significa garantir o direito de continuar no país e, futuramente, sempre que cumprindo as exigências, solicitar a cidadania Britânica.

Se você acha que pode se encaixar em um dos casos acima, não perca tempo e entre em contato conosco para avaliarmos a sua situação.

 

Vitoria Nabas, sócia fundadora e Roberta Tiberi, assistente jurídica do Vitoria Nabas and The International Team, gunnercooke.

Impeachment – Um Instrumento Típico do Sistema Político Presidencialista, uma Análise do Instrumento nos Estados Unidos – Parte 3

Por Olavo Franco Caiuby Bernardes

Impeachment – Comparativo Brasil e Estados Unidos

Como no Brasil, os Estados Unidos (ou o Brasil, a exemplo dos EUA, visto terem sido eles a criarem esse mecanismo de remoção involuntária do presidente da república do cargo, por via de impedimento), a Câmara dos Deputados Norte-Americana aceita, ou não, a Denúncia por Crime de Responsabilidade (impeachment), contra o Presidente, Vice-Presidente, ou outro agente público federal, que após aprovação pela maioria de votos pela Câmara dos Deputados (50% +1) (Artigo I, Seção 2, Cláusula Quinta, e, Artigo I, Seção 5, Cláusula Primeira, da Constituição dos EUA). O processo segue então para o Senado que deve decidir pela condenação, ou absolvição do acusado pelo voto de 2/3 dos Senadores (Artigo I, Seção 3, Cláusulas Sexta e Sétima, da Constituição dos EUA), em sessão presidida pelo Ministro Presidente (Chief Justice) da Suprema Corte dos EUA (no Brasil a sessão é presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal – artigo 52, parágrafo único, CRFB/1988). Procedimentos e quóruns para o julgamento do crime de impeachment variam entre ambos países – por exemplo, no Brasil, a condenação em impeachment leva “à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis” (artigo 52, p.u., CRFB/1988); já nos EUA, a condenação por 2/3 dos Senadores dos EUA leva meramente a remoção do cargo (removal from office). Para a inelegibilidade do agente público impichado para futuros cargos deve ocorrer procedimento em separado por parte dos Senadores Norte-Americanos, por uma maioria simples dos votos. Em ambos os países, os Regimentos Internos da Câmara e do Senado podem melhor delimitar os ritos e procedimentos para o impeachment.

Por fim, nos EUA existe uma outra hipótese para a remoção involuntária de um presidente em exercício, e que não encontra equivalente no ordenamento constitucional brasileiro, que é a declaração de sua incompetência por seu vice-presidente e pela maioria de seu gabinete, a ser comunicado por escrito ao/à Presidente Pro Tempere do Senado (nos EUA, o Presidente do Senado é o próprio Vice-Presidente, que preside algumas sessões especiais, como foi o caso da certificação dos votos em 06 de janeiro, desse ano), e para o/a Presidente da Câmara dos Deputados (Speaker of the House). Isso foi trazido na Seção 4, da Vigésima-Quinta Emenda à Constituição dos EUA, promulgada em 1967 (os EUA têm vinte e sete emendas à sua Constituição, começando pela Carta de Direitos/Dez Primeiras Emendas, em 1791). Esse procedimento se assemelha ao “voto de não-confiança” (vote of no confidence) em relação ao Primeiro-Ministro, por parte de seu partido, no sistema britânico. Houve muita pressão para o então Vice-Presidente Mike Pence tomar essa medida, sobretudo após a Invasão ao Capitólio anteriormente citada, medida que nunca veio a ser tomada, e portanto não existem precedentes recentes a serem discutidos.

Impeachment – An Instrument Typical of the Presidentialist Political System, an Analysis of the Instrument in the United States and its Reflexions in Brazil – Part 3

As it is in Brazil, the United States (or Brazil, such as the US, given that were they who did create this mechanism of involuntary removing a sitting president from office, by impeachment), the U.S. House of Representatives accepts, or not, the Impeachment Resolution against the President of the United States, Vice-President, or other federal agent, after approval by the votes of a simple majority of the U.S. Representatives (50% +1) (Article I, Section 2, Clause Fifth, and, Article I, Section 5, Clause First, of the Constitution of the United States). The case then goes to the U.S. Senate that shall decide on his/hers conviction, or acquital by the votes of 2/3 of the U.S. Senators (Article I, Section 3, Clauses Sixth and Seventh, of the Constitution of the United States), in a session presided by the Chief Justice of the U.S. Supreme Court (in Brazil, the session is presided by the President/Chief Justice of the Supreme Federal Court (Supremo Tribunal Federal) – article 52, sole paragraph, CRFB/1988). Internal procedures and voting quorum for trialing impeachable offences varies between the two countries – for instance, in Brazil, a conviction on impeachment charges leads “to the loss of office with disqualification to hold any public office for a period of eight years, without prejudice to other applicable judicial sanctions.” (Article 52, Sole Paragraph, CRFB/1988); regarding the U.S., a conviction by 2/3 of the U.S. Senators leads to the removal from office. For barring the impeached public oficial from future elected positions there must be a separate procedure by the U.S. Senators, by a simple majority of votes. In both countries, the Internal Bylaws of the House of Representatives/Chamber of Deputies and of the Senate may further determine the impeachment rites and procedures.

Finally, in the U.S. there is one final venue for the involuntary removal of a sitting president, which has no equivalent match in the Brazilian Constitutional System, which is the Declaration by the Vice-President and of a majority of the cabinet members of the President's inability to hold office. This shall be made by a written statement to the President Pro Tempere of the Senate (in the U.S., the President/Chair of the Senate is the Vice-President himself, whom preside some special sessions, such was the case of the votes certification on January, 6th, this year), and for the Speaker of the House. This has been brought in Section 4, of the Twenty-Fifth Amendment to the U.S. Constitution, enacted in 1967 (the U.S. has twenty-seven amendments to its Constitution, starting with the Bill of Rights/First Ten Amendments, in 1791). This procedure shares similarity with the vote of no confidence on the Prime Minister, by its own party, in the British System. There had been much talk for the then Vice-President Mike Pence to take such measure, especially after the U.S. Capitol Invasion mentioned earlier, a measure that has never been taken, and therefore there are no recent precedents to be analized.

Dr. Olavo Franco Caiuby Bernardes

  • Advogado formado pela PUC/SP, em 2009.
  •  Mestre/LLM em Direito Internacional (US and Transnational Law) pela Universidade de Miami (2011).
  • Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Pará (UFPA), com ênfase em Relações Internacionais (2016). Bolsista do CNPQ (2014 a 2015).

Fontes Parciais:

https://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htm?utm_content=buffer05951#amendments

https://constitutioncenter.org/interactive-constitution/interpretation/article-ii/clauses/349

https://www.house.gov/the-house-explained/the-legislative-process#:~:text=If%20the%20bill%20passes%20by,of%20100)%20passes%20the%20bill

https://www.senate.gov/about/powers-procedures/impeachment.htm

https://constitution.congress.gov/browse/essay/artII-S4-2-2/ALDE_00000699/#:~:text=S4.-,2.2%20Impeachable%20Offenses%3A%20Historical%20Background,other%20high%20Crimes%20and%20Misdemeanors

Impeachment – Um Instrumento Típico do Sistema Político Presidencialista, uma Análise do Instrumento nos Estados Unidos e Seus Reflexos no Brasil – Parte 2

Por Dr. Olavo Franco Caiuby Bernardes

1. Impeachment – A retirada do presidente contra sua vontade do poder
O Artigo II, Seção 1, Cláusula 6, da Constituição dos EUA, estabelece que “no caso de Remoção do Presidente do Cargo, ou sua Morte, Renúncia, ou inabilidade de cumprir com os poderes e deveres de referido Cargo, o mesmo deverá ser concedido ao Vice-Presidente (...)”.

Pela leitura do referido artigo, extrai-se quais são as hipóteses para a saída antecipada do presidente do cargo, tanto quando de sua renúncia – caso de Richard M. Nixon, na esteira dos escândalos de Watergate, em 1974 –, ou morte – natural, a exemplo de Franklin Delano Roosevelt, em 1945, que lutou grande parte da sua vida adulta com a pólio; ou quando trazida, a exemplo de John F. Kennedy, assassinado em 22 de novembro, de 1963, em Dallas, Texas.

Crime de Impeachment – Muito se discutiu durante o período de Donald Trump à frente da presidência dos EUA, sobre seus crimes de responsabilidade (crimes de _impeachment_) cometidos à frente da Presidência dos Estados Unidos, tanto por abuso de poder, quando em ligação com o presidente eleito da Ucrânia, Volodymyr Zelensky, em 2019, teria pedido para as autoridades ucranianas diretamente investigarem o executivo Hunter Biden, filho do seu principal adversário político, Joe Biden, que trabalhou naquele país; quanto, mais recentemente, pelo papel de Trump em incentivar (_inciting_) a invasão ao Capitólio, o Congresso Norte-Americano, em 06 de janeiro deste ano – crime, portanto, de sedição (_sedition_), a tentativa de derrubar a ordem constitucionalmente estabelecida pela força –, quando da certificação dos votos da chapa de Joe Biden-Kamala Harris, que ganhou as eleições presidenciais em novembro do ano anterior. Essa atitude inclusive custou à Trump o banimento de redes sociais, como Twitter e Facebook, com o qual costumava a se comunicar com seus seguidores.

Dentro da responsabilização política e jurídica do presidente da república, o seu impeachment (impedimento, em português), ou também conhecido por crime de responsabilidade, é um crime de natureza política e jurídica, _jurídica_, por justamente depender do elemento jurídico, a tipificação do crime; _política_, por igualmente depender da vontade do Congresso Norte-Americano em levar aquelas alegações adiante.

Isso se dá por num sistema de _Common Law_, como o sistema norte-americano, a definição de “atos impicháveis” (_impeachable _offences_) ser mais aberto à interpretações: o Artigo II, Seção 4, da Constituição dos EUA, estabelece que “O Presidente, Vice Presidente e todos os Funcionários Públicos dos Estados Unidos, deverão ser removidos do Cargo por Impeachment por, e Condenação de, Traição, Corrupção, e outros Graves Crimes e Contravenções (_High Crimes_ _and _Misdemenors_)” – no Brasil, os crimes de impeachment são exaustivamente tipificados no artigo 85, da CRFB/1988, e na Lei nº 10.079/1951, a despeito de ter havido diversas modificações recentes de procedimentos nos julgamentos por esses crimes, por parte do STF, nos casos do ex-presidentes Fernando Collor de Mello, em 1992, e Dilma Vana Rousseff, em 2016.

Ademais, na história dos Estados Unidos, impeachment foi algo bastante raro de acontecer – três presidentes foram impichados na história norte-americana, Andrew Johnson, em 1868; Bill Clinton, em 1998, e Donald Trump, em 2019 e 2021, todos absolvidos pelo Senado Estadunidense (_U.S._ _Senate_), seja tanto pela fraqueza das alegações – caso de Clinton, que teve dez Senadores Republicanos votando por sua absolvição em 1999 –, quanto pelo presidente manter uma maioria política no Congresso – caso de Trump, que teve duas denúncias, aceitas pela Câmara dos Deputados/_House _of _Representatives_, de maioria Democrata, mas foi absolvido duas vezes pelo Senado, de maioria Republicana.

---

Impeachment – An Instrument Typical of the Presidentialist Political System, an Analysis of the Instrument in the United States and its Reflexions in Brazil – Part 2

1. Impeachment – Removing a president from office against his/hers will

Article II, Section 1, Clause 6, of the U.S. Constitution establishes that “[in Case of the Removal of the President from Office, or of his Death, Resignation, or Inability to discharge the Powers and Duties of the said Office, the Same shall devolve on the Vice President](https://www.archives.gov/founding-docs/amendments-11-27) (...)”.

By reading the above article, one can extract what are the venues for the President of the United States to leave office, when not of resignation – such as the Richard M. Nixon, in the aftermath of the Watergate Scandal, in 1974 – or death – either natural, such as the case of Franklin Delano Rooseveltm in 1945, who struggled all his adult life with polio, or assassination, such as the case of John F. Kennedy, assassinated on November, 22, 1963, in Dallas, Texas.

Impeachable offences – Much has been discussed during Donald Trump’s term in office, on his High Crimes (impeachable offences) commited while President of the United States, both for abuse of power, when in a courtesy call congratulating the newly elected President of Ukraine, Volodymyr Zelensky, in 2019, would had asked for Ukrainian authories to directly investigate the executive Hunter Biden, son of his main political rival, Joe Biden, who has worked in that country; and, more recently, for Trump’s role in inciting the Capitol’s invasion, the U. S. Congress, on January 6th, this year – a sedition crime, therefore, the attempt of overthrowing by force the constitutional established order –, when certifying the votes of Joe Biden-Kamala Harris’ Presidential Ticket, whom have won the presidential election of November, of last year. This attitude has cost Trump his banishment from Social Networks, such as Twitter and Facebook, which he used to communicate with his followers.

Regarding the political and legal responsability of the President, his/hers impeachment is an offence of both political and legal nature: _legal_, since it depends on a legal element, the typification of the offence; and _political_, for depending of the will of Congress to move those allegations further.

This happens since in a Common Law System, such as the American System, the definition of impeachable offences are more open to interpretations: Article II, Section 4, of the U.S. Constitution, establishes that “The President, Vice President and all civil Officers of the United States, shall be removed from Office on Impeachment for, and Conviction of, Treason, Bribery, or other high Crimes and Misdemeanors” – in Brazil, impeachable offences are exhaustively typified in article 85, of the 1988 Constitutition of the Federal Republic of Brazil (CRFB/1988), and in Law nº 10.079/1951, despite many recent modifications in procedures happened during the trial of such offences, by the STF, in the cases of former presidents Fernando Collor de Mello, in 1992, and Dilma Vana Rousseff, in 2016.

Furthermore, in the history of the United States, impeachment has been rare in occuring – three U.S. Presidents have been impeached in American History, Andrew Johnson, in 1868; Bill Clinton, in 1998, and Donald Trump, in 2019 and 2021, all acquited by the U.S. Senate, both for the weakness of the allegations – such as Clinton, who had ten Republic Senators voting for his acquital in 1999; and for the presidente sustaining a majority in Congress – such as Trump, who had two resolutions passed by the Democratic majority held House of Representatives, but has been acquitted twice by the Republican majority held Senate.

Dr. Olavo Franco Caiuby Bernardes

 

Partial Sources:

https://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htm?utm_content=buffer05951#amendments

https://constitutioncenter.org/interactive-constitution/interpretation/article-ii/clauses/349

https://www.house.gov/the-house-explained/the-legislative-process#:~:text=If%20the%20bill%20passes%20by,of%20100)%20passes%20the%20bill

https://www.house.gov/the-house-explained/the-legislative-process

https://www.senate.gov/about/powers-procedures/impeachment.htm

https://constitution.congress.gov/browse/essay/artII-S4-2-2/ALDE_00000699/#:~:text=S4.-,2.2%20Impeachable%20Offenses%3A%20Historical%20Background,other%20high%20Crimes%20and%20Misdemeanors

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

O Instituto de Inglês Jurídico Thiago Calmon anuncia parceria com a Faculdade CESUSC em Florianópolis.

O Instituto de Inglês Jurídico agora é instituição parceira da Faculdade CESUSC de Florianópolis, premiada como o melhor curso particular de direito do Sul do Brasil e 15o do país.

A Faculdade CESUSC oferece cursos de Administração, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Design de Interiores, Direito, Marketing, Psicologia e Produção Multimídia, Arquitetura e Urbanismo, Gestão Comercial (EaD), Gestão de Recursos Humanos (EaD) Gestão da Tecnologia da Informação (EaD) e Pedagogia (EaD) e Pós-Graduação nas áreas de Gestão, Direito, Tecnologia da Informação e Psicologia.

A CESUSC está no Grupo de Excelência com conceito 4 nos cursos submetidos à avaliação do Enade – Direito, Psicologia, Administração, Design de Interiores e Marketing (o máximo é 5).

Também possui conceito 4 (o máximo é 5) no Índice Geral de Cursos IGC. Isso significa estar entre as melhores, ter qualidade de ensino reconhecida e oferecer uma formação que vai muito além do diploma.

 

Saiba mais sobre a Faculdade CESUSC clicando na logo abaixo:

Todos os Cursos de Inglês Jurídico promovidos pelo Instituto de Inglês Jurídico e o CESUSC serão certificados pela Faculdade, além do acompanhamento e da participação da coordenação acadêmica de pós-graduação e extensão.

A Faculdade, buscando inovar e profissionalizar seus alunos para o novo mercado jurídico internacional, já não enxerga o inglês jurídico como uma opção e sim como uma realidade. Esta parceria é para todos os alunos que desejam trabalhar com multinacionais, investidores estrangeiros, contratos internacionais, ou buscam uma oportunidade para trabalhar no exterior, como por exemplo, nos Estados Unidos ou na Inglaterra.

Os primeiros lançamentos dos novos parceiros serão os Cursos:

American Legal English

Legal English Nights (Curso completo de Inglês Jurídico)

Basic Legal English

Writing Academy (Curso específico para escrita jurídica em inglês).

Todos Cursos já renomados no mercado jurídico brasileiro. O Instituto de Inglês Jurídico Thiago Calmon é parceiro de grandes instituições e associações em todo o país, como, por ex, a Associação dos Juízes Federais do Brasil, a Associação dos Magistrados Brasileiros, OABs em toda federação, Institutos de Advogados, entre outros.

Os Cursos ministrados neste período inicial serão online, em tempo real, através de metodologias ativas de ensino, com a participação dos alunos. As aulas também são gravadas e os alunos terão acesso caso não possam comparecer a aula "ao vivo".

"Neste momento de crise, é hora de darmos as mãos e buscar crescer juntos. Celebramos a parceria como um marco para o desenvolvimento do direito no país." Prof. Thiago Gomes Calmon

 

 

 

 

 

Impeachment – Um Instrumento Típico do Sistema Político Presidencialista, uma Análise do Instrumento nos Estados Unidos e Seus Reflexos no Brasil – Parte 1

 

  1. Da Evolução do Absolutismo Monárquico ao Sistema Político Presidencialista

Quando os pais fundadores (founding fathers) da recém fundada nação norte-americana criaram a primeira república federalista dos tempos modernos, em contraponto à Forma de Estado Unitária prevalecente nas monarquias europeias, sobretudo o Império Britânico, da qual pretendiam se distanciar, muito se discutiu em relação ao sistema político que pretendiam adotar, em termos de quem seria o chefe do Poder Executivo, a fim de se evitar os abusos da tirania e centralização política de um Monarca (tema de discussão nos chamados, “Papeis Federalistas”/Federalist Papers).

Monarquias são dinastias vitalícias e, em geral, hereditárias (muito raramente há a possibilidade de monarcas eleitos – um exemplo é na Malásia), e Monarcas detêm seu poder por ser a própria encarnação do divino (doutrina da natureza divina dos monarcas – como é o caso do Imperador do Japão), ou seres humanos, porém investidos por Deus na terra (doutrina da investidora divina dos monarcas – como é o caso da Rainha da Inglaterra).

Muitos teóricos políticos trouxeram a idéia da imunidade jurídica absoluta do Monarca. The King Can Do No Wrong (“O Rei Não Pode Errar”), já diziam os teóricos a favor do absolutismo monárquico, princípio este que permanece inclusive numa monarquia parlamentar, como a britânica – ao fim, os poderes permanecem nas mãos do Monarca, é ele, ou ela, que concede Prerrogativas Reais (Royal Prerrogatives) para o Primeiro-Ministro, eleito pelo Parlamento Britânico, assessorar a Coroa no dia a dia em assuntos de governo, e, ao menos na teoria, poderia simplesmente se recusar a fazê-lo, sem nenhuma consequência jurídica, salvo eventual pressão política por sua abdicação.

Aliás, a única forma de um monarca britânico deixar o trono, antecipadamente é a) ao decidir abdicá-lo (caso do Rei Edward VIII, na chamada Crise da Abdicação, em 1936, que quase levou à queda de seu Gabinete, pelo desejo do Rei em se casar com a socialite norte-americana Wallis Simpson, então recém-divorciada de seu segundo marido – Edward veio a abdicar ao trono em 11 de dezembro, daquele ano, para se casar com Simpson), ou, b) caso seja derrubado por revolução armada (caso do Rei James II, derrubado do trono pela chamada “Revolução Gloriosa” (Glorious Revolution), em 1688.

Ao passo que o sistema britânico funciona como um sistema de princípios entre o Monarca, Chefe do Executivo, e o Parlamento, o Poder Legislativo, este dotado de soberania popular por ter seus representantes eleitos pelo povo britânico, e que se vinculam mutuamente por tradição e cartas de princípios – no Reino Unido conhecidas por Convenções Constitucionais (Constitutional Conventions) –; no sistema norte-americano buscou-se trazer maiores mecanismos de responsabilização da figura do Chefe do Poder Executivo – o Presidente dos Estados Unidos (President of the United States, ou POTUS), cargo que foi estabelecido, como conhecemos, com a Constituição dos Estados Unidos da América (United States – U.S. – Constitution/ Constitution of the United States), de 1787, e que entrou em vigor em 4 de março, de 1789, tendo o General George Washington (1789-1797), como o primeiro presidente a ser eleito pelo Colégio Eleitoral organizado pelos primeiros estados membros a fazerem parte da nova nação – 10 dos 13 estados membros originais votaram naquela eleição (nos EUA a eleição do Presidente é indireta – Artigo II, Seção 1, Cláusulas Primeira, Segunda e Terceira, da Constituição dos EUA –, a exemplo da eleição para Primeiro-Ministro, no Reino Unido. Já no Brasil, a eleição para a Presidência da República se dá por sufrágio universal, pela maioria absoluta dos votos do povo brasileiro, nos termos de sua Constituição Federal – artigos 14 e 77, CRFB/1988).

 

 

Impeachment – An Instrument Typical of the Presidentialist Political System, an Analysis of the Instrument in the United States and its Reflexions in Brazil – Part 1

  1. The Evolution from the Absolute Monarchy to the Presidentialist Political System

When the Founding Fathers of the newly founded American Nation, created the first federalist republic of modern times, in opposition to the prevailing Unitarian form of State of the European Monarchies, in particularly the British Empire, of whom they wished to distance themselves, a lot has been discusssed regarding the political system they did wish to adopt, in terms of whom would be the Head of the Executive, aiming at avoiding the abuse of tiranny and the political centralization of a monarch (theme discussed in the, so called, Federalist Papers).

Monarchies are lifelong dynasties and, in general, inherited (very rarely there is the possibility of elected monarchs – one example is in Malasya), and Monarchs do obtain their power from being the impersonification of the divine – such as is the case of the Emperor of Japan, or human beings, but chosen by God on Earth – such as the case of the Queen of England (divine right of kings, also known as divine-right theory).

Many political theorists brought the idea of the Monarch´s absolute legal immunity. The King Can Do No Wrong, as came to be known by theorists on behalf of absolute monarchy, such as the British Monarchy – at the end, powers remain at the helm of the Monarch, and is he, or she, who grants Royal Prerrogativates for the Prime-Minister, elected by the British Parliament, to advise the Crown on daily government matters, and, at least in theory, could refuse to grant such prerrogatives, with no legal consequence, apart from an occasional political pression for his abdication.

Hence, the only way for a British Monarch to leave the throne earlier is a) to decide to abdicate it (as it was the case of King Edward VIII, in the, so called, Abdication Crisis, in 1936, and that almost led to fall of his Cabinet, by the King´s desire to marry the American socialite, Wallis Simpson, then recently divorced from her second husband – Edward went to abdicate from the throne on December, 11, of that year, to marry Simpson), or, b) case the Monarch is overthrown by an armed revolution (as it was the case of King James II, overthrown from the throne by the so callled “Glorious Revolution”, in 1688.

While the British System works as a system of principles between the Monarch, Head of the Executive, and Parliament, the Legislative Branch, this invested of popular sovereignty for having its representatives elected by the British people, and that are bounded mutually by tradition and a charter of principles – in the United Kingdom known as Constitutional Conventions –; in the American System there was attempt of bringing further mechanisms of responsability for the Chief of Executive Branch – the President of the United States, or “POTUS”, a position that has be established, as we know, with the 1787 United States (U.S.) Constitution/ Constitution of the United States, enacted on March, 4th, 1789, having General George Washington (1789-1797), as the first president to be elected by the Electoral College organized by the first member states to be part of that new nation – 10 out of the 13 original member states did vote in that election (in the United States, the election of the President is an indirect election – Article II, Section 1, Clauses First, Second and Third, of the US Constitution –, as it is the election of the Prime-Minister of the United Kingdom. While in Brazil, the election for President of the Republic it is by universal suffrage, by a majority of votes from the Brazilian people, in accordance with its Federal Constitution – articles 14 e 17, CRFB/1988).

Dr. Olavo Franco Caiuby Bernardes

  • Advogado formado pela PUC/SP, em 2009 (admissão na OAB em 2010).
  •  Mestre/LLM em Direito Internacional (US and Transnational Law) pela Universidade de Miami (2011).
  • Aluno Especial na Disciplina de Direito à Segurança (2013), Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (Fadusp).
  • Mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Pará (UFPA), com ênfase em Relações Internacionais (2016). Bolsista do CNPQ (2014 a 2015).

 

Fontes Parciais:

https://www.oxfordreference.com/view/10.1093/oi/authority.20110810104754564

https://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htm?utm_content=buffer05951#amendments

https://constitutioncenter.org/interactive-constitution/interpretation/article-ii/clauses/349

https://www.house.gov/the-house-explained/the-legislative-process#:~:text=If%20the%20bill%20passes%20by,of%20100)%20passes%20the%20bill

https://www.senate.gov/about/powers-procedures/impeachment.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Pringles vs. Ruffles?

Semana passada, sinceramente não consigo dizer exatamente a referência, mas eu vi essas duas imagens:

E como uma apaixonada por propriedade intelectual, por esse mundo fascinante de marcas e todos seus desdobramentos lembrei do meu trabalho de conclusão de curso: Trade Dress: A (in)aplicabilidade no direito brasileiro.

O trade dress é traduzido no Brasil como o conjunto-imagem de um produto e serviço. Não é apenas a marca em si, mas todos os elementos que envolvem a marca: os elementos figurativos, a escolha das cores, o formato da embalagem, e se for um estabelecimento entra a disposição das mesas ou da vitrine como também o conceito arquitetônico.

O instituto está diretamente ligado a percepção visual do produto ou serviço, isto é, a forma como é apresentado ao público, potencializando a marca por meio do aspecto visual, sendo fruto de um processo construtivo de branding.

O termo teve origem nos EUA, em 1992, no julgamento da Supreme Court no célebre caso “Two Pesos vs. Taco Cabana”, onde o autor e dono de uma rede de restaurantes pretendia proteger a imagem e estilo do seu estabelecimento comercial.

O processo foi embasado por pesquisas de campos que mostravam grande similaridade no estabelecimento, no cardápio, nos produtos ofertados, além do todo design e layout interno e externo do restaurante. Assim, foi provado que os elementos induziam o consumidor ao erro, e configurava concorrência desleal.

Nos EUA, atualmente, tem amparo legal e especifico com a lei federal conhecida como Lanham Act que trata de proteção de slogans, frases, embalagens de produtos e a própria aparência do produto em si.

No Brasil não há previsão legal para o instituto, tão quanto é ainda um campo nebuloso, visto que, não há limites e definição de sua proteção. Entretanto, não são raros os casos de litígio que envolvem o trade dress, mas é reconhecido o instituto nos judiciários brasileiros e amparado pela concorrência desleal.

Logo, analisando as duas embalagens cilíndricas é possível ver a diferença. Entretanto, como consumidora média, num dia corrido, fazendo comprar no mercado, poderia ser levada ao erro nas gondolas ao ver um tubo de batatas e pensar que era Pringles, e ser induzida ao erro e comprar Ruffles.

Todavia, mesmo podendo existir uma possível violação de trade dress e concorrência desleal, mas o que mais me chama atenção é a forma como eles trataram a situação: por meio de uma carta aberta, informaram aos consumidores que há um similar, mas que apenas Pringles é o original, é autêntico, que o resto é (ainda) um saco!

Sem dúvidas, uma bela sacada de marketing e um posicionamento que vai garantir a eles serem os únicos!

 

Dra. Samanta Calegari

 

UM POSSÍVEL CAMINHO PARA A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS.

O maior desafio à frente do Ministério da Economia no tema relativo ao retorno da tributação de dividendos é o equacionamento da arrecadação. Não há dúvida de que essa tributação, de fato, retornará com a reforma tributária em tramitação no Congresso. Resta saber como o Governo fará para, ao mesmo tempo, não diminuir a tão necessária arrecadação em tempos de pandemia, e também não a aumentar impostos de modo a desagradar a sociedade empresarial?

As empresas, à exceção das que são optantes pelo chamado simples nacional, pagam um imposto sobre a renda a uma alíquota total de 34% considerando o imposto de renda pessoa jurídica e a contribuição social sobre o lucro. No ano de 2019, a arrecadação total com esses dois tributos foi de 260 bilhões de reais. Além de os dados de 2020 não estarem ainda disponíveis na Receita Federal, para fins estatísticos esse ano pode trazer distorções em decorrência da pandemia, portanto fiquemos com 2019. A arrecadação com o imposto de renda das pessoas físicas nesse ano foi, por sua vez, de 40 bilhões de reais.

Não há como desprezar, por conseguinte, a importância do IRPJ e da CSLL no bolo arrecadatório da União Federal. Ou seja, uma diminuição de 10% na alíquota desses tributos representaria algo em torno de 76 bilhões de reais.

Em paralelo, no debate sobre o retorno da tributação de dividendos, diversas vozes da sociedade, principalmente as que representam os empresários, têm proclamado que não aceitam um aumento de carga tributária. Logo, o que deveria acontecer seria uma “transferência de carga tributária” das empresas para as pessoas físicas dos sócios ou acionistas quando da distribuição de dividendos.

Mas como operacionalizar isso sem comprometer a arrecadação e sem aumentar a carga tributária total?

Pois bem.

Antes de demonstrar a ideia, necessário recapitular os modelos de tributação da renda das pessoas jurídicas previstos na legislação brasileira. Basicamente, temos três regimes: lucro real, lucro presumido e simples nacional.

Pelo regime de lucro real, a empresa apura o lucro contábil e, a partir dele, registra adições e exclusões a este lucro contábil para chegar ao lucro fiscal (lucro real). Estão obrigadas ao regime de lucro real as empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, bem como outros segmentos selecionados da atividade econômica, como por exemplo bancos e seguradoras.

O regime de lucro presumido, como o nome sugere, permite a um grande número de pessoas jurídicas que faturam até R$ 78 milhões por ano aplicar, sobre a receita bruta, um percentual de presunção, que será o “lucro presumido”. Trata-se de regime opcional para as pessoas jurídicas não obrigadas à adoção do regime de lucro real.

O chamado simples nacional aplica-se às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas aquelas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões. As alíquotas aplicáveis ao regime abrangem vários tributos, inclusive IRPJ e CSLL, e conferem uma carga tributária mais favorável a essas empresas se comparada ao lucro presumido e, frequentemente, ao lucro real.

As pessoas físicas são tributadas com bases em alíquotas progressivas que vão de 7,5% a 27,5%.

Dito isso, temos que se a alíquota incidente sobre a distribuição de dividendos fosse um percentual fixo de 10%, a soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL deveria ser reduzida para 24%. Para os sócios ou acionistas das empresas submetidas ao lucro real, poder-se-ia estabelecer que a tributação de 10% recairia sobre a parcela do lucro “real” que for distribuído. A parcela do lucro “contábil” distribuída que exceder a esta parcela do lucro “real” permaneceria isenta.

Essa proposta, em tese, proporcionaria ao mesmo tempo a manutenção da arrecadação e da carga tributária total. É claro que pode haver distorções pontuais, como por exemplo a decisão por não distribuir ou distribuir parcialmente os dividendos, mas para fins do debate aqui proposto penso que o raciocínio é válido.

A mesma ideia seria aplicável aos sócios e acionistas optantes pelo lucro presumido. A parcela do lucro presumido que for distribuída seria tributada à alíquota de 10% e o restante da distribuição permaneceria isento.

Quanto ao simples nacional, dada a previsão constitucional de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, as regras permaneceriam as mesmas, podendo estabelecer a continuidade de isenção na distribuição de dividendos, ou condicioná-la a um certo limite.

Penso que a alíquota total de 24% para o IRPJ e à CSLL seria adequada porque estaria em consonância com a média das alíquotas vigentes entre os países membros da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico), da qual o Brasil pretende fazer parte. E a tributação de dividendos também é ponto comum entre os países membros da entidade.

Deve-se refletir, ainda, sobre a extinção do lucro presumido. Como contribuintes optantes, agradecemos, mas o regime causa distorções para o sistema de tributação da renda. Talvez seja melhor adotar a ideia que já expressamos alhures no sentido de se adotar uma tributação da renda semelhante ao sistema norte-americano. Em síntese, para as empresas que faturam até 78 milhões de reais por ano, não haveria tributação da renda na pessoa jurídica e toda tributação recairia sobre a pessoa física dos sócios, aplicando-se as alíquotas progressivas vigentes para todas as pessoas físicas.

Novamente trago meditações para o debate. Julgo importante que a sociedade empresária seja ouvida, mas é importante que ela também dele participe.

Em que as ideias aqui apresentadas mudam a circunstância atual? Do ponto de vista tributário e arrecadatório, provavelmente muito pouco, o que em tese agradaria, por ora, gregos e troianos. Do ponto de vista econômico, pode impulsionar decisões de investimento, principalmente nas empresas optantes pelo lucro real. Ao invés de distribuir todo o lucro real (que seria tributado a alíquota de 10%), parte (ou até mesmo todo ele) seria reinvestido no negócio. Do ponto de vista político, um horizonte com esse viés, aliado a reformas que proporcionem a correta aplicação do dinheiro público e o combate a corrupção, pode ser o caminho para que este ou qualquer outro Governo adquira credibilidade e legitimidade para, no futuro, quem sabe, propor - e não encontrar rejeição - a tributação dos dividendos aplicando-se alíquotas progressivas ao invés de uma alíquota fixa. E quem sabe o fim do lucro presumido.

 

Artigo publicado no Valor Econômico - Dia 05/02/2021

Dr. Dalton Luiz Dallazem, SJD

  • Professor de Direito Tributário Internacional
  • Mestre (PUC-SP) e Doutor (UFPR)
  • Mestre (UF-EUA) e Doutorando (UF-EUA)
  • Perin & Dallazem Advogados
  • Founding Partner

As Mudanças do Código de processo Civil de 2015

O Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), não olvidou esforços para realizar as mudanças no Código de Processo Civil, presidindo, à época, a Comissão de alteração do referido Código.

 

Acreditamos que as inovações vêm a atender as urgentes necessidades de modificações e que foram benéficas para os operadores do Direito, bem como para a administração da Justiça.

 

Podemos destacar os seus novos livros Mandado de Segurança; Processo Civil Contemporâneo; e a tão sonhada pelos estudiosos - e tão odiada pelos estudantes -, A Teoria Geral do Processo Civil, que numa narrativa elegante demonstra que o estudante de hoje pode se beneficiar com este presente, desmontando a figura do monstro no estudo desta matéria.

 

Porém, entre outras críticas, podemos ressaltar a modificação quanto ao item RECURSOS, pois tenho por certo - e por experiência própria após 40 anos de profissão) - que não comungo com a Comissão quanto aos critérios de admissibilidade.

 

Os Agravos, por exemplo, só recebem o efeito suspensivo quando o relator assim decide. E se assim não o decide, na prática, faz com que o juiz monocrático julgue a lide, não aguardando a decisão do colegiado, perdendo o objeto a impetração do recurso. Consequentemente - e o que ainda piora a situação -, o trâmite do recurso é alterado com base na decisão do juiz monocrático.

 

Portanto, se continuarmos com este entendimento, a jurisdição de segundo grau perderá a sua funcionalidade e a sua finalidade de rever as decisões monocráticas e de se fazer a justiça!

 

Presidência

 

Desde que chegou à Presidência, Fux tem tomado grandes decisões, em especial quanto às decisões monocráticas e da necessidade de se obter o julgamento do colegiado.

 

Em sua primeira sessão do ano, o referido ministro discursou em favor da vacinação, demonstrando a preocupação com a pandemia no Brasil e no mundo.

 

Na cerimônia oficial do STF, o ministro Fux discursou ao lado do Presidente Bolsonaro de máscara e com a presença de apenas 5 ministros por causa da pandemia.

 

Na ocasião, fez críticas ao governo, ao poder judiciário e à imprensa por minimizar os problemas causados pela Covid e afirmou categoricamente que pretende permanecer ao lado das instituições, da segurança jurídica dos contratos, na proteção das minorias e da democracia. Em seu discurso, emocionado, disse: Estamos todos do mesmo lado.

 

 

Dra. Rosangela Gomes

  • Advogada desde os vinte anos de idade nas áreas de família cível empresarial e previdenciário em Brasília; DF
  • Chefe da área de legislação e violência contra mulher no Conselho Federal dos Direitos da Mulher no Ministério da Justiça.
  • Articulação Política junto ao Congresso Nacional no Ministério da Justiça na Constituinte quando da elaboração de projetos de lei.
  • Da comissão de elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
  • Da comissão de implementação das Delegacias da Mulher no Ministério da Justiça.
  • Procuradora da FLBA no Ministério do Bem Estar Social
    Chefe da Procuradoria da FLBA no Ministério do Bem Estar Social.
  • Conciliadora dos Juizados Especiais do TJDFT cargo da corregedoria do Tribunal.
  • Pós-graduada em Direito Processual Civil.
  • Pós-graduada na Escola Superior da Magistratura do Distrito Federal.
  • Assessora Jurídica do Conselho Nacional dos Músicos do Distrito Federal.
  • Concursanda para vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios por indicação da OAB/DF.
  • Advogada da Assistência Judiciária do Estado de Santa Catarina.

SÃO E SALVO

Se fosse feito uma retrospectiva de 2020 qualquer coisa dita seria desacreditada ou totalmente possível. É ambíguo o momento. E o que concerne ao mundo jurídico ainda mais.

Há aproximadamente 34 mil leis que regem a vida de um brasileiro nas mais diversas áreas. E mesmo assim com essa quantidade de leis, a maioria não têm a mínima noção do nosso ordenamento jurídico, dos direitos de cada cidadão (deveres até sabem e demais), da forma de financiamento do Estado, da criação de uma lei ou melhor para que serve cada cargo político. É diante desse cenário que entendemos o porquê da tamanha ineficiência e burocracia que existe no nosso sistema.

E infelizmente, 2020 conseguiu acentuar essa situação: apesar de mais de 1.050 atos normativos foram revogados apenas esse ano (dados da Secretária-Geral da Presidência da República), cada dia vemos uma proposta de lei ou reforma administrativa. Foi a Lei Geral de Proteção de Dados que entrou em vigor da noite para o dia, foram várias as discussões de reforma tributária e nada concreto e objetivo, até a Lei de Recuperação Judicial e Falências foi alterada.
Em suma, ano passado não foi só marcado apenas pela pandemia e seus tantos decretos para conseguir acalmar os ânimos, na verdade, acentuou ainda mais a maneira como o brasileiro lida com os problemas: criam leis, sem analisar as consequências e as externalidades, supondo que isso resolverá o problema – o legítimo “leis para inglês ver”.

Desejo que 2021 o legislativo seja um pouco mais responsável, afinal, é difícil ser operador do direito, a gente nunca sabe se tem algo a mais que te levo a outro lugar com uma conclusão diferente. Por enquanto, estamos ainda são e salvos!

Dra. Samanta Calegari

SAFE AND SOUND

If a 2020 retrospective were done, anything said would be discredited or entirely possible. Our recent times are ambiguous. In addition what concerns the legal world even more.

There are approximately 34 thousand laws that govern the life of a Brazilian citizen in the most diverse areas. Even so, with this amount of laws, most of the citizens have no idea about ​​how our legal system works, the rights of each citizen (duties they know too much), the form of State funding, how is a law created, or the function of each political office. It is in light of this scenario that we must understand the reasons for the inefficiency and bureaucracy in our system.

Unfortunately, 2020 managed to stress this situation: although more than 1,050 normative acts were revoked this year alone (data from the Secretary-General of the Presidency of the Republic), each day we were bombarded with a proposed law or administrative reform. The General Data Protection Law that came into effect overnight, there were several tax reform discussions, and nothing concrete and objective, until the Law on Judicial Reorganization and Bankruptcy was changed.

In short, last year was not only marked by the pandemic and its many decrees to calm the mood, in fact, it has highlighted the way the Brazilian deals with problems: they create laws, without analyzing the consequences and externalities, assuming that this will solve the problem - the legitimate "laws for English people to see" a famous Brazilian saying that it is just a formality but not effective.

I want for 2021 a little more responsible legislature, after all, it is difficult to be a lawyer, we never know if there is anything else that will take you to another place with a different conclusion. For now, we are still safe and sound!

 

Curso Intensivo de Verão – Inglês Básico

O Instituto de Inglês Jurídico, junto com a Prime English School, lançam o Curso de Inglês como Segunda Língua Intensivo de Verão.

 

O equivalente a 6 meses de Curso em apenas 1 mês.

Aulas todos os dias, com a duração de 01h30min.

Horários diários às 18h e 19h45min.

Vagas limitadas, garanta o seu lugar.

 

 

Leia o texto abaixo sobre o valor do tempo.

Imagine se tivéssemos o poder de voltar no tempo,... 

_ Com certeza iríamos nos ajudar e também aqueles que consideremos e amamos.
_ Dentre tantas coisas que faríamos, podemos ter como que certo, os conselhos e dicas que poderiam nos poupar de um bom tempo. 
_ Tempo precioso que tivemos que gastar recuar e perder para consertar nossos próprios erros e ou aqueles que respingaram na gente, e até às vezes não tendo sido a gente mesmo o causador deles.

Lamentavelmente, não temos esse tipo de poder e nem ofertamos uma viagem no passado.
 
Todavia, temos o poder apenas de recuarmos um semestre e fazer você ganhar este tempo perdido nos estudos, em direção para o domínio e controle do idioma inglês.

Se você leu até aqui, essa metáfora sobre o tempo perdido pode ser que o tenha tocado com algumas recordações, daquelas boas oportunidades que o inglês pode nos dar, mas que infelizmente foram perdidas.

Anime-se! Ouça e tome uma atitude!

Podemos lhe ajudar a reduzir esse sentimento de perda, frustração ou qualquer sentimento negativo traumático que a falta do inglês já lhe proporcionou e ou tenha negado de oportunidades melhores na vida. No que diz respeito aos prazeres ou negócios.

Vamos substitui-los pelo doce prazer do saber, que a alegria do domínio e controle do conhecimento pode lhe proporcionar com o abrir das suas fronteiras linguísticas.

Apresentamos o curso de verão em que possibilita você recuperar 01 semestre em 01 mês.
 
Aulas todos os dias, com a duração de 01h30min.
Horários diários às 18h e 19h45min.

 

Data de Início: 04 de Janeiro de 2020.

Carga Horária: 35 horas/aula

Investimento: R$ 2.102,40 - podendo ser dividido em 6x de R$ 350,40 (já com desconto para parceiros)

Material: R$ 438,00 (podendo ser dividido em até 12x)

Taxa de Matrícula: R$ 25,00

 

"Uma oportunidade para sair do zero e aprender inglês dando o seu melhor. Muitos profissionais tem interesse de aprender inglês jurídico, mas esbarram em um inglês nunca aprendido."

Prof. Thiago Gomes Calmon

 

PARA SUA INSCRIÇÃO PREENCHA O FORMULÁRIO ABAIXO

 

Professor

Prof. Gláucio Campos de Oliveira

Exchanging Program in England – First Certificate, by Anglo-Continental College of Bournemouth in England in 1998;

TESOL –Teaching English to Speakers of Other Languages by CAMBRIDGE UNIVERSITY in 1998;

Julho/2001-2008 Diretor e Professor na Number One Idiomas em Caratinga-MG

2009 - Coordenador CCAA em Inhapim-MG

Since 2010 - International Certifications Applier TOEIC and TOEFL ITP.

2009-2015 - Diretor e Professor na Wizard em Caratinga-MG

2015 até hoje – Diretor e Professor da PRIME LANGUAGE SCHOOL em Timóteo.

Professor Internacional, formado pela Universidade de Cambridge na Inglaterra.

 

PROMOÇÃO