Alienação Parental

Quando um relacionamento chega ao fim, e desta união há filhos menores, é indispensável que os pais tenham plena consciência de que a extinção foi tão somente do vínculo afetivo entre o casal, não podendo o rompimento desta união vir a comprometer a relação entre pais e filhos.

O direito a uma saudável convivência familiar é entendido como uma forma de proteção aos filhos, uma vez que este deve manter contato com ambos os genitores mesmo depois da separação, a fim de que os efeitos negativos da ruptura sejam minimizados.

Maria Berenice Dias (2010, p. 439) afirma que as responsabilidades em relação aos filhos devem ser divididas entres os pais, assim, todas as decisões sobre a rotina da criança podem ser tomadas em conjunto. Reforça ainda que o compartilhamento permite que ambos os genitores participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar.

Segundo as definições da Lei da guarda compartilhada, o que deve sempre ser preservado é o melhor interesse da criança, entre os quais o de ter a presença de ambos os pais sempre por perto afim de acompanhar o seu crescimento e desenvolvimento.

No entanto, os casos de alienação parental são muito comuns, não sendo difícil deparar-se com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado. Trata-se de um conflito familiar em que se tem como maior interessado a criança ou adolescente.

A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida, na década de 1980, pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. A síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um genitor para que a criança rejeite o outro responsável.

Quando da ocorrência da alienação parental, no qual um dos genitores desabona o outro perante a criança, a guarda compartilhada se mostra ineficaz, e até incapaz de garantir o bem estar necessário,  acarretando sérios prejuízos para o desenvolvimento da criança.

Com o advento da Lei n.º 12.318/2010, que disciplina a alienação parental, trouxe meios de punição ao genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental, decorrentes da guarda do menor.

É evidente que a prática do ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança/adolescente de uma convivência familiar saudável, bem como as garantias protetivas elencadas na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Percebe-se que a Guarda Compartilhada, não alcança êxito quando os pais  não têm uma convivência no mínimo pacífica, ou ao menos respeitosa entre si. Assim, o implemento do instituto fica condicionado ao sucesso do relacionamento do ex-casal e da eventual inexistência de prejuízos decorridos entre um lar e outro.

Por fim, é importante destacar que antes de ser um problema jurídico, os casos de disputa de guarda e alienação parental envolvem os sentimentos e emoções de toda uma família, sendo assim, fundamental, uma análise profunda de cada caso concreto, sempre prezando o princípio constitucional do melhor interesse da criança.

Em breve novos posts,

Dra. Mariana Noronha

Mariana

 

Um comentário em “Alienação Parental”

  1. O melhor
    Interesse da criança é conviver igualmente com o pai e com a mãe , independente se os pais se dão bem ou não. Este interesse tem q se sobrepor sobre a relação dos pais, mesmo porque se os pais se dessem bem provavelmente não teriam se separado.

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