Não é difícil se deparar, em nosso cotidiano, com situações que nos sentimos violados em nossos direitos, principalmente enquanto consumidores. É do conhecimento da maioria que existem estabelecimentos comerciais que estipulam um valor mínimo de consumo para se tenha a possibilidade de pagar com o cartão de crédito. Prática esta considerada ilegal!
A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor é bem clara quanto à vedação de algumas práticas que os fornecedores devem se atentar. No art. 39 deste Código, estão descritas as práticas abusivas, e neste caso, à luz dos incisos I e V, é que se pode constatar este fato, visto que é considerada abusiva a cobrança do consumidor de vantagem manifestamente excessiva, bem como, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem uma razão justa, a limites quantitativos.
Não obstante, também com arrimo no dispositivo legal mencionado, verifica-se que atribuir preços diferenciados em virtude da forma de pagamento, seja em cartão de crédito ou em dinheiro, para o mesmo produto, serviço e quantidade é ilegal, isto conforme decidiu os ministros do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Cumpre esclarecer que o dinheiro sempre foi e é considerado como regra para o pagamento dos serviços ou produtos adquiridos, todavia, com a atual facilidade de obtenção de crédito que operadoras de cartões de crédito, financeira e bancos oferecem aos seus clientes, esta realidade vem mudando. Nos grandes centros, pode-se dizer que a regra já é utilizar o cartão de crédito/débito.
Destaca-se que, a partir do momento que o fornecedor ou prestador de serviços oferece outras modalidades de pagamento, como por exemplo, cartões de crédito e de débito, boletos bancários, cheques, etc, o mesmo se submete a impossibilidade de descriminação dos meios. Deste modo, é vedado ao lojista estipular um valor mínimo de consumo/aquisição para que seja permitido o pagamento com cartões, ou, ainda, um valor maior em virtude disso.
Tal prática é vedada, uma vez que, como já dito acima, existe a proibição de exigir do consumidor ou tomador de serviço uma vantagem manifestamente excessiva. Em decorrência da estipulação do valor mínimo, obriga-se o consumidor que deseja pagar com cartão a comprar outro produto, o que acarreta um aumento do lucro do fornecedor.
Como todo e qualquer empreendimento, quem deve arcar com os riscos do mesmo e as despesas, são os proprietários/sócios, não os consumidores. Infelizmente o que se constata é outra realidade, e, por desconhecimento dos direitos que o consumidor possui, continuamos sendo vítimas dessas práticas.
Caso você tenha passado ou venha passar por esta situação, você deve exigir o cumprimento de seus direitos, uma vez que estes foram ou estão sendo negligenciados. Você deve exigir que o fornecedor de produtos ou serviços aceite o cartão não importando o valor, e, nem que seja estipulado valor diferenciado ao do pagamento em dinheiro. Caso o mesmo não aceite, busque a efetivação de seus direitos.
Importante lembrar, que existem para auxílio dos consumidores, órgãos de proteção dos direitos dos consumidores, os Procons, o qual você pode e deve procurar para denunciar tal prática, afim de que seja tomada a medida que melhor for cabível.
ISRAEL MATOS DE SOUZA LIMA
Advogado na OAB/MG
Professor de Inglês/Inglês Jurídico