CONTRATOS INTERNACIONAIS, ARBITRAGEM E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

Com a intensificação da globalização, desenvolvimento tecnológico é cada vez mais necessário que os advogados e consultores jurídicos estejam preparados para atuar neste cenário. A nova realidade faz com que as empresas passem a buscar negócios e oportunidades fora de suas sedes, negócios e parcerias estratégicas e contratos internacionais. Neste sentido, ao surgir alguma controvérsia, decorrente de um contrato internacional celebrado entre empresas, poderá estar prevista a inserção de uma cláusula arbitral para resolver qualquer espécie de questão relativa ao cumprimento do contrato.

Na arbitragem vale a autonomia da vontade das partes, o que significa dizer que as partes podem escolher tanto a lei a ser aplicável, dentro do contrato, assim como a jurisdição que irá julgar eventual controvérsia. Por este motivo, as partes optam dentro dos contratos internacionais, por Câmaras Arbitrais conceituadas, como a Câmara de Comércio Internacional de Paris ou a American Arbitration Association. 

Como a arbitragem é baseada na autonomia da vontade das partes, o procedimento costuma ser mais célere e, normalmente, espera-se que a parte vencida cumpra voluntariamente com a decisão. Questão diversa ocorre quando a parte sucumbente não cumpre voluntariamente com a decisão.

Logo, o vencedor, terá diante de si um título executivo judicial a executar no Poder Judiciário. Se a arbitragem ocorreu fora da jurisdição brasileira, por exemplo n Câmara de Comércio Internacional de Paris, torna-se necessário executar a sentença estrangeira.

Com a finalidade de tornar mais rápido e eficaz o procedimento de reconhecimento dos atos emanados nas jurisdições de outros Estados dentro do Brasil, faz-se importante mencionar o instrumento da Cooperação Jurídica Internacional, reconhecida em nosso Código de Processo Civil, assim como os seus respectivos Acordos, como forma de se buscar a devida efetividade das sentenças arbitrais estrangeiras.

Prof. Eduardo Gomes

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